Os casos foram julgados separadamente entre dezembro de 2009 e julho deste ano.
Ambas as ações foram ajuizadas originalmente pelo MPF em Marília (SP) e
acabaram sendo redistribuídas para a Justiça Federal de São Paulo.
Na sentença de mérito mais recente, a Justiça Federal julgou procedente o
pedido do MPF e determinou ao Ministério da Agricultura que condicione o
registro de bebida alcoólica, embalada em garrafa PET ou em outra
espécie de plástico, ao licenciamento ambiental junto ao Ibama.
A decisão determina ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis) que só conceda a licença ambiental
mediante a adoção, por parte do fabricante, de medidas eficazes,
devidamente estabelecidas no EIA/RIMA (documentos de estudo de impacto
ambiental), a fim de evitar eventuais danos ambientais decorrentes da
utilização de embalagens plásticas.
CERVEJA E CHOPE
Na outra ação, a Justiça Federal proferiu decisão em favor do MPF e
determinou que o Ministério da Agricultura condicione o registro de
cerveja ou chope embalada em PET ou em outra espécie de plástico (Lei
8.918/94) ao licenciamento ambiental junto ao Ibama
A sentença, de dezembro de 2009, determina também que o Ibama deverá
condicionar a concessão da licença ambiental à adoção, por parte do
empreendedor, de medidas eficazes, devidamente estabelecidas no
EIA/RIMA, a fim de evitar os danos ambientais decorrentes da utilização
de embalagens plásticas para o envase de cerveja e chope.
Para o MPF, em ambos os casos, como as referidas bebidas alcoólicas são
produtos que atingem picos de consumo em determinadas épocas do ano,
como o verão e carnaval, o lixo gerado pelas embalagens PET, em regiões
onde não há reciclagem de lixo, por exemplo, pode causar graves danos
ambientais.
Diferentemente do que acontece com embalagens de alumínio, a reciclagem
de outros tipos de materiais continua incipiente no país.
Fonte: Folha de SP, 04/08
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Érica Sena
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