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quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Dilma faz 9 vetos no Código Florestal



Vetos presidenciais ao Código Florestal estão no Diário Oficial


  Os nove vetos presidenciais ao Código Florestal, aprovado pelo Congresso Nacional em setembro, foram publicados na edição de hoje (18) do Diário Oficial da União. 

O principal deles retira do texto a flexibilização para a recuperação de áreas de preservação permanente (APPs) nas margens de rios.


A chamada regra da “escadinha”, que prevê obrigações de recuperação maiores para grandes proprietários rurais, foi devolvida à lei por decreto presidencial, publicado também na edição desta quinta-feira no Diário Oficial. Os produtores rurais terão que recompor entre 5 e 100 metros de vegetação nativa das APPs nas margens dos rios, dependendo do tamanho da propriedade e da largura dos rios que cortam os imóveis rurais.
O decreto publicado hoje também traz normas gerais aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) e define como será o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que suprem possíveis vácuos na lei deixados pelos vetos.
Pelo texto, o Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico de abrangência nacional, que servirá para compor a base de dados do governo para “controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”. Entre os dados que o integrarão estão informações do proprietário ou responsável pelo imóvel rural, planta do perímetro do imóvel, da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das APPs, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e da localização das reservas legais.
Ontem (17), a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, disse que os vetos foram pontuais, apenas para recuperar os princípios que estavam na proposta original do governo, que significam “não anistiar, não estimular desmatamentos ilegais e assegurar a justiça social, a inclusão social no campo em torno dos direitos dos pequenos agricultores”.
Thais Leitão- Repórter da Agência Brasil- 18/10
Veja os vetos (Estadão.com)
Art. 4.  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei
Veta
Parágrafo 9: Não se considera Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário no s termos do inciso III do art. 6º. 
Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
Parágrafo 4: É dispensada a aplicação do inciso I o caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas as demais floresta e outras formas de vegetação nativa existente em imóvel, ultrapassarem:
Veta
- Inciso II: 50% (ciquenta por cento) do imóvel rural nas demais situações, observada a legislação específica
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA.
Veta
- Parágrafo 1: O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
Art. 59.  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
Veta
- Parágrafo 6: Após a disponibilização do PRA, o proprietário ou possuidor rural autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva lega e de uso restrito, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, observando o prazo de 20 (vinte) dias contando da ciência da autuação
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008
Veta
- Inciso I do 4º parágrafo: Em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 15 (dez) módulos fiscais, nos cursos d'agua com até 10 (dez) metros de largura
Parágrafo 13: A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
Veta
- Inciso V: plantio de árvores frutíferas
- Parágrafo 18: Nos casos de áreas rurais consolidadas em Área de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais intermitentes com largura de até 2 (dois) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da área do imóvel rural
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas toda as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
Veta
- Inciso III : Inciso III: 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e até 10 (dez) módulos fiscais, excetuando aqueles localizados em áreas de florestas na Amazônia Legal
Veto total:
Art. 83
Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Leia toda a matéria doEstadão http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,decreto-publicado-no-diario-oficial-traz-lei-com-texto-do-novo-codigo-florestal,947309,0.htm
Fontes: Agência Brasil e Estadão
Está longe de ser o Código Florestal que queríamos, mas com os vetos da Dilma a situação fica mais favorável. Os ruralistas que não devem estar felizes com esses vetos.
Érica Sena

Um comentário:

  1. Bem assim melhor! Quanto ao Art. 83 ainda bem que teve veto total pois ele é uma vergonha! A luta continua para a preservação dos recursos naturais!

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Érica Sena
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